InstitucionalRegimento Interno
Regimento
Nossas RegrasAqui você encontra o Regimento Interno da AEXA, documento que reúne o conjunto de regras estabelecidas pela associação para regulamentar seu funcionamento. O Regimento pode ser consultado abaixo por capítulo ou baixado integralmente em arquivo PDF.
Artigo 1º - A Associação de Exportadores de Açúcar e Álcool foi instituída em 22 de Janeiro de 2009, na cidade de São Paulo, para unir as empresas exportadoras de açúcar e álcool. A Associação se regerá pelo seu Estatuto por este regimento interno e pela legislação em vigor que lhe for aplicável, aos quais os associados estão vinculados e obrigados a cumprir.
Artigo 2º - Este regimento interno tem como finalidade regulamentar o Estatuto Social da AEXA, por meio de disposições mais detalhadas, resultando na execução fiel de seus objetivos e finalidades.
Artigo 3º - A Associação desempenhará suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Artigo 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes prerrogativas:
I. Promover foro de discussão;
II. Buscar alternativas e soluções que desenvolvam e otimizem as práticas do comércio internacional de açúcar e álcool;
III. Promover a defesa dos interesses do segmento das empresas exportadoras de açúcar e álcool, estabelecidas em território nacional;
IV. Promover a união das empresas exportadoras de açúcar e álcool, representando seus associados perante os poderes públicos, incluindo o Poder Judiciário, e órgãos e instituições nacionais e internacionais, defendendo seus direitos, interesses e aspirações;
V. Cooperar com os poderes públicos, órgãos e instituições nacionais e internacionais, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a atividade de seus associados, na preservação da livre concorrência na oferta, e na preservação da ordem econômica dos mercados de açúcar e álcool.
Parágrafo Único - Para cumprir suas finalidades sociais, a Associação se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Assembléia Geral.
Artigo 5º - Os associados serão divididos nas seguintes categorias:
1. Associados Fundadores: aqueles que instituíram a fundação da Associação;
2. Associados Plenos: todas as demais as pessoas físicas ou jurídicas que participam da Associação.
Associados Fundadores e Plenos devem contribuir com a quantia e periodicidade definidas pelo Conselho de Administração ou pelo Regimento Interno da Associação.
Artigo 6º - Poderão filiar-se produtores, exportadores, empresas comerciais exportadoras de açúcar e álcool e empresas, entidades ou pessoas físicas de reconhecida atuação na área de comércio exterior. Para aprovação, será necessária a indicação de um membro e a secundação de no mínimo outro membro. Após a fase de indicação, o Conselho de Administração aprovará, em maioria, a admissão do novo participante. Uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados.
DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Artigo 7º - São direitos dos associados, quites com suas obrigações sociais:
a) Usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista no Estatuto e neste regimento;
b) Votar nas Assembléias Gerais;
c) Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que traga prejuízo à Associação ou que infrinja as disposições do estatuto e deste regimento;
d) Demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à sede da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 8º - São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o presente Regimento;
b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
c) Zelar pelo bom nome da Associação;
d) Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
e) Comparecer por ocasião das eleições;
f) Votar por ocasião das eleições;
g) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembléia Geral tome providências;
h) Assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas;
i) Honrar pontualmente com os pagamentos das contribuições associativas.
Artigo 9º - Poderá o Conselho de Administração alterar os valores das contribuições ou fixar contribuições extraordinárias, sempre que a conjuntura econômica ou o interesse da classe assim o exigir.
Artigo 10º - Os associados que atrasarem o pagamento das contribuições por período superior a 30 dias serão notificados pela Diretoria para liquidação do débito dentro de no máximo 5 dias, a contar da data do envio da comunicação. A não satisfação do débito no prazo fixado poderá implicar na eliminação do quadro social, conforme artigo 11 deste Regimento.
EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
Artigo 11º - A perda da qualidade de associado será determinada pelo Conselho de Administração, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, incluindo mas não se limitando à ocorrência das hipóteses a seguir:
a) Violação do estatuto social;
b) Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
c) Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
d) Desvio dos bons costumes;
e) Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
f) Falta de pagamento da contribuição associativa e inobservância dos procedimentos estabelecidos no artigo 10º.
Artigo 12º - Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação.
Parágrafo Primeiro - Após o decurso do prazo descrito no artigo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária do Conselho de Administração, por maioria simples de votos dos associados presentes.
Parágrafo Segundo - Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral.
Artigo 13º - Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Artigo 14º - Os associados que descumprirem as disposições do Estatuto Social e deste Regimento Interno, sujeitar-se-ão a penalidades que serão aplicadas pelo Conselho de Administração e poderão constituir-se em:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
III. Eliminação do quadro social
Artigo 15º - São órgãos de administração da AEXA, aos quais caberão a direção e fiscalização das atividades da Associação:
I. Conselho de Administração
II. Assembléia Geral
III. Diretoria Executiva
IV. Conselho Fiscal
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 16º - O Conselho de Administração será composto por até 11 (onze) membros constituídos, sendo 7 (sete) representantes das Associadas Fundadoras e 4 (quatro) representantes dos demais associados.
Artigo 17º - Fica assegurado a cada uma das Associadas Fundadoras o direito de indicar e eleger em votação em separado, um representante de cada uma para compor este órgão. Os representantes dos Associados Plenos serão eleitos em Assembléia Geral pela maioria dos votos dos presentes.
Artigo 18º - Os membros do Conselho de Administração terão prazo de mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição. Os membros do Conselho de Administração indicados e eleitos pelos Associados Plenos serão destituíveis a qualquer tempo, mediante a deliberação da maioria dos associados. Os membros indicados e eleitos pelas Associadas Fundadoras serão destituídos a qualquer tempo mediante deliberação tomada por maioria das Associadas Fundadoras.
Artigo 19º - A critério do Conselho de Administração, poderão ser convidadas, para participar de suas reuniões como consultores, sem direito a voto, pessoas que não integrem o quadro de associados da associação.
Artigo 20º - Os consultores, conforme referidos no Artigo décimo nono acima, não serão remunerados e nem terão suas despesas ressarcidas pela Associação nesta qualidade, podendo ter, a critério do Conselho de Administração, direito de acesso a documentos e trabalhos de interesse interno, bem como de participar dos eventos programados pela AEXA.
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 21º - O Conselho de Administração deliberará por decisão da maioria simples dos conselheiros e terá competência para decidir sobre os assuntos abaixo relacionados:
a) Aprovar a admissão de novos associados;
b) Elaborar e apresentar o orçamento anual e fixar taxa anual de contribuição dos associados;
c) Submeter as contas da Associação, já auditadas por uma empresa independente, para aprovação da Assembléia Geral;
d) Resolver assuntos que não estão sob a competência da Assembléia Geral;
e) Eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
f) Elaborar o Regimento Interno da Associação
Artigo 22º - O Conselho de Administração reunir se á sempre que necessário, por convocação de qualquer de seus membros. As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência, por meio de notificação pessoal ou por escrito, da qual constará a Ordem do Dia, admitido o envio de comunicação via e-mail. O prazo para notificação previsto neste Artigo poderá ser reduzido ou dispensado, desde que todos os membros do Conselho de Administração declarem-se cientes da reunião.
Parágrafo único - As decisões do Conselho de Administração constarão de ata que será assinada pelos presentes.
ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 23º - A Assembléia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação, e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva em periodicidade a ser definida e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas:
a) Fiscalizar os membros da Associação, na consecução de seus objetivos;
b) Aprovar o orçamento e a prestação de contas a serem apresentadas pelo Conselho de Administração;
c) Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação;
d) Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;
e) Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
f) Deliberar quanto à dissolução da Associação;
g) Decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto;
Artigo 24º - As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Conselho de Administração ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da Associação, envio de e-mail ou correspondência aos associados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;
Artigo 25º - Quando a assembléia geral for convocada pelos associados, deverá o Conselho de Administração convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se o Conselho de Administração não convocar a assembléia, aqueles que deliberam por sua realização, farão a convocação;
Artigo 26º - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação de penalidades.
DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 27º - A Diretoria Executiva da Associação será constituída por no mínimo 03 (três) e máximo 05 (cinco) membros, sendo que os cargos e as atribuições serão definidos pelo Conselho de Administração, na respectiva ata de eleição. Além das atribuições fixadas pelo Conselho de Administração, competirá igualmente aos membros da Diretoria representar a Associação ativa e passivamente, em juízo e fora dele, na forma prevista pelo parágrafo primeiro do artigo 9º.
Artigo 28º - Os membros da Diretoria Executiva terão prazo de mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
Artigo 29º - Os Diretores serão investidos em seus respectivos cargos a partir da assinatura de termo de posse lavrado em livro próprio, permanecendo no exercício de seus cargos até a posse dos novos eleitos.
Artigo 30º - A Diretoria reunir se á sempre que necessário, por convocação de quaisquer dos Diretores com 03 (três) dias de antecedência, pessoalmente ou por meio de comunicação por escrito, admitido o envio de comunicação via e-mail,da qual constará a Ordem do Dia. O prazo para notificação previsto neste Artigo poderá ser reduzido ou dispensado, desde que todos os membros da Diretoria Executiva declarem-se cientes da reunião.
Parágrafo primeiro - A reunião instalar se á com a presença da maioria dos membros da Diretoria e deliberará validamente por maioria simples de seus membros.
Parágrafo segundo - Fica admitida a candidatura dos Associados Plenos para cargos da Diretoria Executiva desde que tenham, no mínimo, 4 (quatro) anos de associação.
Parágrafo Terceiro – O Conselho de Administração deliberará por decisão da maioria simples dos conselheiros, e terá competência para decidir a contratação de pessoa jurídica na base EIRELI, que não integre o quadro de associados, com a finalidade de ocupar cargo da Diretoria Executiva.
ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 31º - A Diretoria deliberará sempre em colegiado sobre as matérias abaixo qualificadas:
a) Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da AEXA;
b) Dirigir a Associação, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social;
c) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembléia Geral;
d) Representar e defender os interesses de seus associados;
e) Apresentar a Assembléia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
f) Atuar de acordo com as diretrizes e orientações do Conselho de Administração.
Parágrafo primeiro - Todos os atos que criarem, modificarem ou extinguirem obrigações para a associação ou que exonerarem obrigações de terceiros para com ela, desde que não previsto diversamente no Estatuto Social, somente serão válidos quando assinados por 2 (dois) membros da Diretoria, em conjunto.
Parágrafo segundo - Os Diretores Executivos não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da AEXA, em razão de ato regular de gestão.
CONSELHO FISCAL
Artigo 32º - O Conselho Fiscal, que será composto por no mínimo 03 (três) e máximo 05 (cinco) membros, e tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva da Associação, com as seguintes atribuições;
a) Examinar os livros de escrituração da Associação;
b) Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
c) Requisitar à Diretoria Executiva, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
d) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
e) Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo segundo - Os membros do Conselho Fiscal terão prazo de mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida a reeleição.
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 33º - A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração, será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste estatuto;
c) Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Associação;
d) Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
e) Conduta duvidosa.
Parágrafo Primeiro - Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia a Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados plenos em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.
DA RENÚNCIA
Artigo 34º - Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 35º - Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na Associação, exceto observando-se o ‘Parágrafo 3º do item DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 36º - O presente regimento, após entrar em vigor, pode a qualquer tempo ser reformado por proposição do Conselho de Administração e aprovação da Assembléia.
Artigo 37º - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Administração e submetidos à Assembléia Geral.
Artigo 38º - Este regimento foi aprovado na Assembléia Geral realizada em 16/04/2019, entrando em vigor nesta data.